Associação dos Servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária

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                                                      E S T A T U T O

 

ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - ASSIMA

 

CAPÍTULO I

 

DA ASSOCIAÇÃO

 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO, OBJETIVO E ATRIBUIÇÕES:

 

 

Art. 1º - A Associação dos Servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária – ASSIMA – é Entidade associativa de natureza civil e sem fins lucrativos, de duração por prazo indeterminado, com personalidade distinta de seus associados, com sede e foro em Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, na Rua Goitacazes, nº 103, 17º andar, sala 1.704, cep: 30.190-910 – Centro . Seu exercício social coincidirá com o do ano civil, e reger-se-á pelas disposições deste Estatuto, de seu Regimento Interno, bem como pela legislação que lhe for aplicável.

 

Parágrafo Único - No texto deste Estatuto, a sigla ASSIMA e a expressão Associação equivalem- se como denominação da entidade.

 

Art. 2º - A ASSIMA tem por objetivo:

 

a) representar os servidores do IMA, defender seus direitos e interesses coletivos e individuais relativos a trabalho, condições de vida, salários, vencimentos, proventos e outras vantagens;

b) promover a união e o espírito de solidariedade entre os servidores, em torno de seus interesses e necessidades comuns e elevar o nível de organização de classe;

c) desenvolver atividades de caráter recreativo, esportivo, cultural, social e assistencial;

   d) intermediar a concessão de auxílios e assistência financeira aos seus associados.

 

Art. 3º - São atribuições da ASSIMA:

 

a) representar, substituir e defender em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, os direitos e interesses gerais, coletivos e individuais dos servidores do IMA, ativos e inativos;

 

b) congregar todos os servidores do IMA, ativos ou inativos, quaisquer que sejam suas categorias ou modalidades de vencimento, salário ou provento, bem como, os servidores de outras Instituições, enquanto estiverem à disposição do IMA, e que percebam seus vencimentos por meio da folha de pagamento da Autarquia aqueles contratados com cargo comissionado de recrutamento amplo, os contratados através de contrato de direito administrativo e ainda, os funcionários da própria Associação;

 

c) celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para atender os objetivos sociais, econômicos, previdenciário e assistencial de seus associados, bem como, estabelecer modalidades de prestação de serviços que viabilizem formação de receita;

 

c)    filiar-se a outras entidades congêneres, em nível estadual ou federal, sem perder sua individualidade e poder de decisão;

 

d)    editar jornal informativo periodicamente, divulgando também trabalhos científicos.

 

CAPÍTULO II

 

DOS ASSOCIADOS

 

SEÇÃO I

 

                                                                                                                  DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO

 

Art. 4º - Podem filiar-se na Associação, desde que requeiram sua inscrição, os servidores do IMA, conforme o disposto os termos no art. 3º, letra b desde Estatuto e também os servidores de outras Instituições enquanto estiverem à disposição do IMA, e que percebam seus vencimentos por meio da folha de pagamento da Autarquia, os servidores contratados através de contrato de direito administrativo bem como os servidores contratados com cargo de recrutamento amplo e ainda os funcionários da própria Associação.

 

Art. 5º - A ASSIMA terá número ilimitado de associados.

 

Art. 6º - A ASSIMA adota as seguintes categorias de associados:

 

a) sócio permanente;

 

b) sócio temporário.

 

§ 1º - É sócio permanente o servidor ativo, inativo ou em função pública, pertencente ao quadro de servidores do IMA.

 

§ 2º - É sócio temporário o servidor de outra Instituição ou em cargo de recrutamento amplo, enquanto estiver à disposição do IMA, ou funcionários da própria Associação.

 

Art. 7º - A contribuição mensal do associado é fixada em 1% (um por cento) do seu vencimento básico.

 

Art. 8º - A desfiliação dar-se-á a pedido do associado, mediante carta dirigida ao Presidente, podendo ser negada caso haja pendência financeira com a Associação, ou quando existir ação judicial coletiva impetrada em nome da ASSIMA.

 

Parágrafo único – O reingresso do servidor na Associação deverá obedecer a um prazo de carência de no mínimo 03 (três) meses após a sua desfiliação.

 

Art. 9º - A exclusão será aplicada pela Diretoria ao associado, havendo justa causa ou, após 02 (duas) suspensões, em que dará ao associado o direito e a oportunidade de ampla defesa e de recurso, na forma da lei, por meio de processo regular, notificando-o, por escrito, da respectiva decisão.

 

§ 1º - Da decisão de exclusão do associado, caberá recurso para o Conselho Deliberativo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação pelo infrator.

 

§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo até a data da realização do julgamento pelo Conselho Deliberativo, que o julgará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do dia de seu recebimento.

 

§ 3º - Da decisão do Conselho Deliberativo, que decretou a exclusão do associado, caberá sempre recurso para Assembleia Geral no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação pelo infrator.

 

SEÇÃO II

 

DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 10º - São direitos dos associados:

 

a) votar e ser votado para membro da Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Representante Regional, Representante da Rede Laboratorial e Representante da Sede, desde que não exista pendência financeira com a Associação;

 

b) gozar de todas as vantagens e benefícios que a Associação venha a conceder, extensivo aos seus dependentes;

 

c) participar das reuniões da Assembleia Geral, discutindo e votando os assuntos que nelas se tratarem;

 

d) solicitar, a qualquer tempo, à Associação, esclarecimento e informação sobre a sua atividade e propor medidas para o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento;

 

e) recorrer, junto ao Conselho Deliberativo, contra a decisão da Diretoria, quando for ferido o direito individual;

 

f) Solicitar a sua desfiliação da ASSIMA, quando lhe convier, desde que atendidos os requisitos do Art. 8º deste Estatuto.

 

 

Art. 11 - Para efeito do disposto na letra “b” do artigo 10, considera-se dependentes diretos e indiretos: esposo(a), companheiro(a), filho(a), enteado(a);

 

Art. 12 - Para efeito do disposto na letra “b” do art. 10, considera-se dependentes, para fins previdenciário e assistencial:

 

a) parentes diretos, indiretos dos associados, bem como os seus agregados, a saber: esposo(a), companheiro(a), filho(a), enteado(a), pai, mãe, irmão(a), sobrinho(a)  neto(a),  sogro(a);

b) os servidores do IMA contratados através de cargo comissionado de recrutamento amplo, contrato de direito administrativo, bem como os servidores de outras instituições á disposição do IMA, seus dependentes e agregados;

c) os funcionários da própria associação, seus dependentes e agregados.

            d) Os parentes por afinidade dos associados.

 

Art. 13 - São deveres do associado:

 

a) observar e obedecer as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno, bem como as deliberações regularmente tomadas pelo Conselho Deliberativo, Diretoria e Assembleia Geral, trabalhando em prol dos objetivos da ASSIMA.

 

b) respeitar e cumprir os compromissos financeiros assumidos com a ASSIMA;

 

c) manter em dia as contribuições mensais;

 

d) participar ao Presidente qualquer irregularidade que possa afetar a Associação;

 

e) participar da Assembleia Geral.

 

 

SEÇÃO III

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 14 - Os associados, em caso de infração deste Estatuto, estão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - perda de mandato;

 

IV - exclusão do quadro social.

 

§ 1º - A pena de advertência é aplicada ao associado, por escrito, pela Diretoria da Associação, em caso de infração, com direito ao infrator à ampla defesa, na forma da lei, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo.

 

§ 2º - A pena de suspensão é aplicada ao Associado pela Diretoria nas infrações graves e/ou em casos de reincidência, não podendo, porém, sua aplicação exceder a 15 (quinze) dias da constatação do acontecimento, com direito ao infrator a ampla defesa, na forma da lei. Sua aplicação implica, enquanto perdurar, em perda de todas as vantagens e benefícios concedidos pela Associação. De sua aplicação, cabe recurso ao Conselho Deliberativo.

 

§ 3º - A pena de perda de mandato é aplicada pela Assembleia Geral, quando se tratar de falta grave cometida por membros dos Órgãos da Associação, mediante representação ao conselho deliberativo, após processo regular, no qual se facultará ampla defesa.

 

§ 4º - A pena de exclusão do quadro social será aplicada pela Diretoria, por motivo de falta grave, ou, após 02 (duas) suspensões, por meio de processo regular, em que se dará oportunidade de ampla defesa, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo. Havendo danos financeiros e patrimoniais contra a Associação, a mesma deverá ser ressarcida pelo infrator.

 

§ 5º - A pena de exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido ao disposto no artigo 9º deste Estatuto, podendo ocorrer, também, se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para tal fim.

 

Art. 15 - Da pena de exclusão caberá recurso ao Conselho Deliberativo que deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação ao infrator, devendo ser julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia do seu recebimento.

 

Parágrafo Único - Da decisão do Conselho Deliberativo que, em conformidade com este Estatuto, confirmar a exclusão do associado, caberá sempre recurso à Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação do infrator.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 16 - Constituem patrimônio e fontes de recursos financeiros da ASSIMA, as receitas e rendas discriminadas no Art. 17 deste Estatuto, bem como todos os bens móveis, imóveis, utensílios e títulos de qualquer natureza pertencentes à Associação, sob a guarda e responsabilidade da Diretoria, já incorporados e a incorporar ao seu acervo, e ainda, todos os bens móveis ou imóveis ou direitos que vier a adquirir.

 

SEÇÃO I

 

DAS RECEITAS E RENDAS

 

Art. 17 - As receitas e rendas abrangerão:

             

a) as contribuições mensais dos associados;

 

b) os auxílios, doações, subvenções procedentes de entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira;

 

c) as receitas provenientes de prestação de serviços;

 

d) os resultados das operações de crédito;

 

e) os resultados das atividades sociais e promocionais;

 

f) a alienação de bens de qualquer natureza;

 

g) os recursos oriundos de convênios;

 

h) o resultado de exploração comercial de bares, restaurantes ou similares e outros serviços;

 

i) o resultado de venda de produtos recebidos por doações feitas por associados ou de conveniados;

 

j) outras rendas permitidas em lei.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

 

Art. 18 - São órgãos sociais da ASSIMA:

 

I - Assembleia Geral;

 

II - Diretoria;

 

III - Conselho Deliberativo;

 

IV - Conselho Fiscal;

 

V - Representação Regional, Representação da Rede Laboratorial e Representação da Sede.

 

SEÇÃO I

 

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

 

Art. 19 - A Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da Associação e, dentro dos limites legais e deste Estatuto, poderá tomar toda e qualquer decisão de interesse da Associação.

 

Art. 20 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) uma vez por ano, e a cada quatro anos, para fins de eleição e posse, e extraordinariamente, sempre que for julgado conveniente.

 

Art. 21 - Compete à Assembleia Geral Ordinária, em especial:

 

a) apreciar e votar o relatório, o balanço, aprovar as contas da Diretoria e o Parecer do Conselho Fiscal;

 

b) eleger, por aclamação, os membros do Conselho Fiscal;

 

c) eleger a Diretoria e Conselho Deliberativo, por maioria simples, ou seja, metade mais um dos associados em primeira convocação, ou, em segunda Convocação, com qualquer número de associados presentes;

 

d) dar posse aos membros da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.

 

Parágrafo Único – A Assembleia Geral Ordinária será convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante Edital e publicação em jornal de ampla divulgação, carta circular e por meio eletrônico.

 

Art. 22 - Compete à Assembleia Geral Extraordinária, privativamente:

 

a) decidir sobre a mudança de objetivos, reforma do Estatuto Social e Regimento Interno;

 

b) decidir sobre os casos omissos deste Estatuto, observando o Código Civil e outras regras e leis que forem aplicáveis à Associação;

 

c) deliberar sobre a dissolução voluntária da Associação;

 

d)    destituir membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

 

e)    decidir sobre a exclusão de membros dos Órgãos da Associação;

 

f) destituir, desde que comprovada a prática de fraude, dolo ou coação, a Diretoria, o Conselho Deliberativo e ou Conselho Fiscal.

 

§ 1º: Para as deliberações a que se refere às alíneas “a” e “d” deste artigo, é exigido o voto da maioria simples, ou seja, metade mais um dos associados em primeira convocação, ou, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes.

 

§ 2º A dissolução e liquidação da ASSIMA só poderá ser realizada pela Assembleia Geral Extraordinária, convocada para tal fim, com qualquer número de associados presentes em pleno gozo de seus direitos, por decisão tomada por maioria simples ou seja metade mais um dos associados, os quais, observados este Estatuto, deliberarão sobre o destino do patrimônio social da Associação, depois de liquidadas todas as responsabilidades e obrigações sociais.

 

Art. 23 - O “quórum” para instalação da Assembleia Geral será de metade mais um dos associados em primeira convocação e com qualquer número de associados presentes em segunda convocação, meia hora após a primeira.

 

Art. 24 - A Assembleia Geral será normalmente convocada pela Diretoria, podendo ser convocada, também, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais.

 

Art. 25 - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante Edital e publicação em jornal de ampla divulgação, carta circulare por meio eletrônico.

 

Art. 26 - A mesa da Assembleia Geral será constituída pelos membros da Diretoria.

 

Art. 27 - O associado terá direito a 01 (um) só voto, e a votação, em regra, será feita por aclamação.

 

§ 1º - Os Representantes Regionais, da Rede Laboratorial e da Sede terão direito ao seu voto individual e voto de representação.

 

§ 2º - a Assembleia Geral pode, também, optar pelo voto secreto, dependendo do assunto em pauta.

 

Art. 28 - As ocorrências na Assembleia Geral deverão ser registradas em ata, assinada pelo Presidente e Secretário.

 

SEÇÃO II

 

DA DIRETORIA

 

Art. 29 - A Diretoria da Associação será constituída de:

a ) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Diretor Administrativo e Financeiro;

d) Vice Diretor Administrativo e Financeiro;

e) Diretor Social;

f) Secretário.

 

Art. 30 - Compete à Diretoria:

 

a) estabelecer normas gerais, orientar e controlar todas as atividades e serviços da Associação;

 

b) analisar e propor planos de atividades e respectivos orçamentos, bem como quaisquer programas de investimento, ouvindo o Conselho Deliberativo;

 

c) contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar ou onerar seus bens móveis, ceder direito e constituir mandatário, referendado pelo Conselho Deliberativo;

 

d) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis com expressa autorização da Assembleia Geral;

 

e) deliberar sobre filiação, desfiliação e/ou propor a exclusão dos associados ao Conselho Deliberativo;

 

f) propor a suspensão do mandato de qualquer membro do Conselho Deliberativo da Associação, até o pronunciamento da Assembleia Geral;

 

g) propor ao Conselho Deliberativo a concessão de diplomas, medalhas e honrarias;

 

h) manter sob sua responsabilidade os bens patrimoniais e títulos de qualquer natureza pertencente à ASSIMA, prestando conta dos mesmos, bem como proceder anualmente o inventário físico dos bens da Associação;

 

i) propor à Assembleia Geral o valor da contribuição dos associados e fixar taxas destinadas a cobrir despesas e custos operacionais;

 

j) deliberar sobre o valor da ajuda de custo destinada ao Presidente, de conformidade com o artigo 66, parágrafo único, deste Estatuto.

 

Art. 31 - Compete ao Presidente:

 

a) representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;

 

b) assinar juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, e ainda nos impedimentos e ausências deste, com o Vice Diretor Administrativo e Financeiro, os documentos que envolvam responsabilidade da Associação, inclusive junto aos bancos ou entidades financeiras;

 

c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e compor a mesa da Assembleia Geral;

 

d) encaminhar ao Conselho Fiscal, até 30 (trinta) dias antes da Assembleia Geral Ordinária, as contas do exercício findo;

 

e) apresentar ao Conselho Deliberativo os planos e programas da Associação, promovendo sua execução;

 

f) delegar a um membro da Diretoria, por escrito, competência para assinar documentos, quando do afastamento temporário do Diretor Administrativo e Financeiro e Vice Diretor Administrativo e Financeiro;

 

g) convocar a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, bem como convocar reunião extraordinária do Conselho Deliberativo;

 

h)  assinar os convênios, contratos e ajustes, de acordo com as disposições deste Estatuto e a legislação vigente no país;

 

i)   nomear, quando necessário, comissões ou representantes para ato que a Associação tenha que comparecer;

 

j)   empossar e presidir a transmissão de cargos da Diretoria eleita;

 

k)  outras atribuições específicas do Regimento Interno;

 

l)   Após o cumprimento da hierarquia da ASSIMA, nos impedimentos dos membros da Diretoria, convocar associado para compor a mesa ou presidi-la, submetendo à Assembleia Geral para aprovação do nome.

 

Art. 32 - Compete ao Vice-Presidente:

 

a) substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências, para todos os efeitos legais, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;

 

b) assessorar os outros membros da Diretoria, informando ao Presidente;

 

c) dar especial apoio ao Diretor Administrativo e Financeiro nas atividades de sua competência.

 

Art. 33 - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

 

a) guarda dos bens sociais e o pagamento, mediante recibo de contas, visado pelo Presidente;

 

b) superintendência da escrituração e extração de balanço anual ou balancetes mensais;

 

c) divulgar os balancetes e o balanço patrimonial, após o parecer do Conselho Fiscal;

 

d) assinar juntamente com o Presidente todos os documentos que envolvam responsabilidades financeiras;

 

e) elaborar o orçamento anual da Associação;

 

f) manter o presidente informado sobre as atividades inerentes ao seu cargo;

 

 g) coordenar e fiscalizar toda atividade administrativa e financeira da Associação;

 

 h) orientar e coordenar a escala de férias e exercer o controle de frequência dos funcionários da Associação;

 

 i ) fiscalizar a folha de pagamento dos funcionários da ASSIMA;

 

  j) elaborar e executar, em conjunto com as demais diretorias, programação      orçamentária e elaboração de planos, programas e relatórios;

 

 k)manter o presidente informado sobre as atividades inerentes a seu cargo;

 

l)     Assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos que envolvam responsabilidades financeiras da Associação.

 

Art. 34 - Compete ao Vice Diretor Administrativo e Financeiro:

 

a)    Substituir o Diretor Administrativo e Financeiro nos seus impedimentos e ausências;

 

b)    Manter o presidente informado sobre as atividades inerentes ao seu cargo.

 

Art. 35 - Compete ao Diretor Social:

 

 a) coordenar o trabalho relativo às promoções assistenciais, culturais, educativas, recreativas, festivas e outras de interesse do quadro social;

 

 b) integrar - se com os associados e com outras associações, visando ao desenvolvimento e à representatividade da Associação na defesa dos associados;

 

c)    promover palestras, seminários e cursos sobre temas de interesse do associado;

 

d)    manter o presidente informado sobre as atividades inerentes ao seu cargo.

 

Art. 36 - Compete ao Secretário:

 

a) lavrar as atas das reuniões do Conselho Deliberativo, da Diretoria e da Assembleia Geral, tendo sob sua responsabilidade os respectivos livros;

 

b) assessorar toda a Diretoria da ASSIMA na elaboração de correspondências, relatórios e outros documentos da Associação;

 

c) assessorar a Diretoria na divulgação dos comunicados de interesse da ASSIMA;

 

d) manter o presidente informado sobre as atividades inerentes ao seu cargo.

 

Parágrafo Único – Em Assembleia Geral, na ausência do Secretário, será nomeado Secretário “Ad hoc”.

 

Art. 37 - Qualquer membro da Diretoria perderá o cargo no momento em que for efetuado seu desligamento do IMA.

 

SEÇÃO III

                                                                          DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 38 - Compete ao Conselho Deliberativo:

                                                    

a) convocar a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, quando julgar procedente ou em casos previstos, quando não o fizer o Presidente;

 

b) deliberar sobre o orçamento-programa proposto pela Diretoria da ASSIMA para o exercício seguinte, no último trimestre de cada ano;

 

c) propor à Assembleia Geral a reforma ou modificação do Estatuto;

 

d) substituir a Diretoria, no caso de renúncia coletiva, até novas eleições, conforme Regimento Interno;

 

e) pronunciar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por associados em grau de recurso;

 

f) definir prioridades entre os objetivos propostos pela Diretoria, acompanhando e supervisionando sua execução;

 

g) reunir-se ordinariamente 04 (quatro) vezes por ano, para analisar e avaliar as atividades da Associação executadas naquele exercício ou extraordinariamente quando necessário, sendo suas decisões tomadas pela maioria de seus membros;

 

h) apreciar o relatório das atividades financeiras e o balanço patrimonial do exercício findo, após parecer do Conselho Fiscal;

 

i) deliberar sobre o valor da ajuda de custo destinada ao Presidente, de conformidade com o artigo 66, parágrafo único, deste Estatuto.

 

 

SEÇÃO IV

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 39 - Compete ao Conselho Fiscal:

 

a) promover permanente fiscalização das atividades da Associação;

 

b) avaliar, julgar e emitir parecer sobre assuntos contábeis, patrimoniais, quando necessário, balancetes, balanços e demonstrativos financeiros enviados pela Diretoria;

 

c) submeter o parecer da prestação de contas à Assembleia Geral para apreciação;

 

d) reunir-se ordinariamente 04 (quatro) vezes por ano, para analisar e avaliar as atividades da Associação executadas naquele exercício ou extraordinariamente quando necessário, sendo suas decisões tomadas pela maioria de seus membros.

 

SEÇÃO V

 

DAS REPRESENTAÇÕES

 

Art. 40 - A ASSIMA está organizada em todo Estado de Minas Gerais por intermédio de representantes Regionais, representante da Rede Laboratorial e representante da Sede:

 

§ 1º - Os representantes serão eleitos ou indicados pelos associados nas suas respectivas jurisdições para mandato igual ao da Diretoria, de 4 anos, composto de 01(um) titular e 01 (um) suplente.

 

§ 2º - em caso de vacância do cargo do titular e suplente, será indicado novo representante para cumprimento do mandato em exercício.

 

Art. 41 -Compete ao Representante Regional Titular:

 

a) representar os interesses dos associados lotados na jurisdição da Coordenadoria Regional do IMA;

 

b) solicitar a presença da Diretoria para tratar de assuntos de interesse regional;

 

c) participar das reuniões convocadas pela Diretoria;

 

d) buscar convênios com a concordância da Diretoria, para atender os objetivos sociais e financeiros dos associados;

 

e) incentivar o congraçamento de todos os associados, ativos ou inativos, quaisquer que sejam suas categorias ou modalidades de vencimento, salário ou provento;

 

f) divulgar os informes da Associação para todos os associados;

 

g) presidir reuniões com os associados lotados na jurisdição da Coordenadoria Regional, para tratar de assunto de seus interesses;

 

h) apresentar em Assembleia Geral o posicionamento dos associados da sua unidade.

 

Art. 42 - Compete ao Representante Regional suplente substituir o Representante Regional Titular nos seus impedimentos:

 

Art. 43 - Compete ao Representante da Rede Laboratorial:

 

a)    representar os interesses dos associados lotados na jurisdição;

 

b)    solicitar a presença da Diretoria para tratar de assuntos de interesse na sua unidade;

 

c)    participar das reuniões convocadas pela Diretoria;

 

d)    buscar convênios com a concordância da Diretoria, para atender os objetivos sociais e financeiros dos associados;

 

e)    incentivar o congraçamento de todos os associados, ativos ou inativos, quaisquer que sejam suas categorias ou modalidades de vencimento, salário ou provento;

 

f)     divulgar os informes da Associação para todos os associados;

 

g)    presidir reuniões com os associados lotados na jurisdição da rede laboratorial, para tratar de assuntos de seus interesses;

 

h)    apresentar em Assembleia Geral o posicionamento dos associados na sua unidade.

 

Art. 44 - Compete ao Representante suplente da Rede Laboratorial substituir o Representante titular da mesma Rede, nos seus impedimentos.

 

Art. 45 - Compete ao Representante da Sede:

 

a)    representar os interesses dos associados lotados na jurisdição;

 

b)    solicitar a presença da Diretoria para tratar de assuntos de interesse na sua unidade;

 

c)    participar das reuniões convocadas pela Diretoria;

 

d)    buscar convênios com a concordância da Diretoria, para atender os objetivos sociais e financeiros dos associados;

 

e)    incentivar o congraçamento de todos os associados, ativos ou inativos, quaisquer que sejam suas categorias ou modalidades de vencimento, salário ou provento;

 

f)     divulgar os informes da Associação para todos os associados;

 

g)    presidir reuniões com os associados lotados na jurisdição da sede, para tratar de assuntos de seus interesses;

 

h)    apresentar em Assembleia Geral o posicionamento dos associados na sua unidade.

 

Art. 46 - Compete ao Representante suplente da Sede substituir o Representante titular, também, da Sede nos seus impedimentos.

 

CAPÍTULO V

 

DA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E REGIONALIZAÇÃO

 

Art. 47 - A administração, gestão, fiscalização e regionalização da ASSIMA serão exercidas respectivamente, pela Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Representação Regional, Representação da Rede Laboratorial e Representação da Sede.

 

Art. 48 - A Diretoria da Associação será constituída de 06 (SEIS) membros eleitos por voto secreto e será composta de Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Vice Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor Social e Secretário.

 

Art. 49 - O Conselho Deliberativo será composto de 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, eleitos junto com a Diretoria.

 

Parágrafo único – O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito pelos seus pares e as   decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples de votos.

 

Art. 50 - O mandato da Diretoria e do Conselho Deliberativo é de 04 (quatro) anos, podendo os membros serem reeleitos, no mesmo cargo eletivo, para mais 01 (um) mandato consecutivo.

 

Parágrafo Único - Após o segundo mandato eletivo e consecutivo é facultado ao membro da Diretoria e do Conselho Deliberativo, participar de nova candidatura, desde que não seja para o mesmo cargo.

 

Art. 51 - O Conselho Fiscal é constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos em Assembleia Geral Ordinária, por aclamação, no mesmo dia da posse da Diretoria eleita.

 

Art. 52 - Nos impedimentos superiores a 90 (noventa) dias, ou vagando, a qualquer tempo, cargo na Diretoria, será o mesmo ocupado pelos respectivos substitutos, e no impedimento destes, os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo deverão decidir, em reunião, a indicação para a vaga.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS ELEIÇÕES E POSSE

 

Art. 53 - As eleições para os cargos eletivos da Diretoria e Conselho Deliberativo da Associação, serão realizadas em Assembleia Geral Ordinária, e a votação será realizada através do site eletrônico www.assima.org.br, conforme os procedimentos contidos no Regulamento das Eleições elaborado pela Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo Único - Os mandatos dos cargos eletivos da Associação terão a duração de 04 (quatro) anos e as eleições serão realizadas até o último dia útil do mês de abril.

 

Art. 54 - Poderão candidatar-se aos cargos eletivos da Associação os sócios permanentes filiados há mais de 06 (seis) meses anteriores à data da eleição, com maioridade jurídica e em dia com suas obrigações financeiras com a ASSIMA:

 

§ 1º      O Sócio permanente ocupante de Cargo Comissionado não poderá candidatar-se ao cargo de Presidente.

 

§ 2º      Se o Presidente da ASSIMA no curso de seu mandato for nomeado para cargo comissionado do IMA deverá exonerar-se do cargo de Presidente.

 

§ 3º      No caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente, caso seja ocupante de cargo comissionado, deverá, obrigatoriamente, exonerar-se do cargo comissionado do IMA.

 

Art. 55 - A Diretoria nomeará a Comissão Eleitoral, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes das eleições que será encarregada de coordenar e conduzir todo o processo eleitoral:

 

§ 1º A Comissão Eleitoral será composta de 05 (cinco) membros, todos associados da ASSIMA e em dia com suas obrigações estatutárias;

§ 2º - A convocação das eleições será feita pela Comissão Eleitoral, através de Edital, que deverá ser publicado em jornal de grande circulação e divulgação por meio eletrônico;

 

§ 3º O Edital de Convocação das Eleições deverá conter:

 

I - nome da Associação em destaque;

II - data, endereço da realização da Assembleia Geral Ordinária, local e horário de início e término da votação;

III - data de início e termino para inscrição das chapas.

 

Art. 56 - A Comissão Eleitoral terá as seguintes competências:

 

a) elaborar e publicar o edital de convocação das eleições;

b) elaborar o regulamento eleitoral e determinar as normas para o processo eletivo, devendo ser divulgadas até 60 (sessenta) dias antes das eleições;

c) examinar a legalidade de cada chapa perante o Estatuto e Regimento Interno;

d) presidir as eleições, bem como a apuração dos votos;

e) expedir atos e normas necessárias ao desempenho do pleito;

f) proclamar eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos, e anunciar o resultado, registrando em ata.

Art. 57 - A votação será realizada através do site eletrônico www.assima.org.br, no dia marcado, conforme edital de convocação, e ocorrerá de forma ininterrupta das 9h00min horas às 17h00min horas, horário de Brasília.

 

Art. 58 - As chapas com a composição da Diretoria e do Conselho Deliberativo serão entregues à Comissão Eleitoral, para registro, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data prevista para as eleições:

 

§ 1º Os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo serão eleitos em chapa completa, e o voto será dado a chapa como um todo, em voto direto e secreto;

§2º As inscrições de chapa será feita, diretamente a Comissão Eleitoral, através de requerimento dirigido ao Presidente da Comissão e assinado por um membro da chapa;

§ 3º O requerimento a que se refere este artigo deverá especificar o cargo do candidato, nome completo e assinatura.

Art. 59 - O pedido de registro da Chapa será feito através do site www.assima.org.br, através de requerimento endereçado à Comissão Eleitoral.

Art. 60 - A Chapa que tiver a candidatura indeferida terá 02 (dois) dias úteis, a partir da notificação por correio eletrônico, para apresentar recurso perante à Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único – A comissão eleitoral terá o prazo máximo de 02 dias úteis para decidir sobre o recurso interposto pela chapa que teve a candidatura indeferida..

 

Art. 61 - As eleições serão realizadas da seguinte forma:

 

a) a votação será realizada através do site eletrônico www.assima.org.br;

 

b) cada chapa poderá indicar um fiscal para acompanhar a votação e a apuração dos votos;

 

c) encerrada a votação a Comissão Eleitoral, na presença dos respectivos fiscais de cada chapa e demais interessados, iniciará a apuração dos votos e terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para apresentar o resultado das eleições.

 

Art. 62 - Finda a votação a Comissão Eleitoral promoverá a apuração, proclamando eleita a Chapa que obtiver a maioria simples dos votos.

§ 1º No caso de empate, será considerada eleita a chapa presidida pelo candidato com maior tempo de filiação na ASSIMA;

§ 2º A Comissão Eleitoral lavrará ata, detalhando o número total de votantes, os votos atribuídos a cada chapa, os votos brancos, nulos e a chapa vencedora.

Art. 63 - O prazo para interposição de recurso contra o resultado das eleições será de 02 (dois) dias úteis, contado da data do término da apuração dos votos e, endereçado e encaminhado à Comissão Eleitoral através do site www.assima.org.br, em horário comercial.

Art. 64 - Os resultados das eleições serão divulgados pela Comissão Eleitoral, por meio eletrônico, através do site www.assima.org.br.

 

Art. 65 - A posse dos eleitos realizar-se-á, em sessão solene, até 30 (trinta) dias após a data da eleição.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 66 - Os cargos eletivos da Associação não serão remunerados sob qualquer título, excetuando-se o de Presidente, que receberá uma ajuda de custo.

 

Parágrafo Único - O valor da ajuda de custo, para o ocupante do cargo de Presidente, ser fixado em reunião da Diretoria e do Conselho Deliberativo.

 

Art. 67 - A Diretoria poderá criar comissões diversas não remuneradas no quadro de associados para desenvolver trabalhos especiais, fazendo constar em ata de reunião.

 

Art. 68 - O Presidente da ASSIMA poderá contratar consultorias, assessorias, pessoa jurídica ou física, desde que aprovados pela Diretoria.

 

Art. 69 - O associado que deixar de pertencer ao Quadro de Pessoal do IMA, qualquer que seja sua situação jurídica, será excluído da Associação.

 

Art. 70 - Em caso de dissolução voluntária da ASSIMA, conforme artigo 22, parágrafo 2º, o remanescente financeiro, liquidado o passivo, terá destino a ser definido pela Assembleia Geral a qual decidirá pela referida dissolução.

 

Art. 71 - Este Estatuto pode ser modificado ou alterado, no todo ou em parte, de acordo com o artigo 22, letra “a”.

 

Art. 72 - A Diretoria da ASSIMA responderá pelas obrigações jurídicas e financeiras contraídas em nome da Entidade na sua gestão.

 

Parágrafo Único: Os membros da Associação não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Diretoria em nome da entidade em sua gestão. 

 

Art. 73 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral em conformidade com o Código Civil, Leis e Normas que se apliquem a este tipo de Associação.

 

Art. 74 - Este Estatuto e o Regimento Interno foram aprovados em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 21 de agosto de 2019 e entrará em vigor na data de sua assinatura e registro em Cartório.

 

Belo Horizonte, 21 de agosto de 2019.

 

 

Marco Antônio Vale

Presidente

 

 

Terezinha Malta da Silva

Advogada

OAB/MG-46.998